“ O juiz precisa tomar consciência se deu papel político; integrante de Poder. Impõe-se-lhe visão crítica. A lei é meio. O fim é o Direito. Reclama-se do magistrado, quando o necessário é ajustar a lei ao Direito.”
O Direito Alternativo é preocupação com o Direito. A solução alternativa rompe o conservadorismo acomodado;enseja o tratamento jurídico correto. Confere, sem dúvida, eficácia à vigência da norma jurídica. A norma alternativa não é aventura, opinião pessoal do magistrado, discordar por discordar. Resulta da apreensão de conquistas históricas, acima de interesses subalternos. Projeta orientação reclamada pelo Direito. Concreção da justiça!
Tentando combater as injustiças é que foi se arregimentando o Direito Alternativo, hoje uma referência nacional ao direito do sul do país, principalmente correlacionado ao estado federativo do Rio Grande do Sul.
A técnica alternativa prescreve uma aproximação maior entre a lei e a justiça no caso concreto, que intrinsecamente ligadas na origem do sistema, tem em muito se afastado ultimamente, no evolver da crise que enfrenta o direito, à véspera do novo milênio.
O Direito Alternativo parte da norma para recria-la, revitalizando-a, dando-lhe calor,substância, substrato, vida. Trata-se de uma filosofia reflexiva, axiológica, perpassa pelo humanismo, em cuja aplicação há de se ter presente sempre o interesse da comunidade, a realidade social, os direitos da pessoa, o dinamismo da vida.
É o Direito Alternativo a negação do positivismo entendido como esterilidade e neutralidade diante da norma, como mecanização da aplicação jurídica como se verificou após o advento da revolução francesa tudo isso em busca da verdadeira justiça e equidade. E é negação que o próprio sistema positivo engendra em seu corpo, naquela que é dita a “o direito do direito”, a Lei de Introdução ao Código Civil.
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